“A MP criou dois regimes de teletrabalho: um de jornada e um de produção”, salienta Fantinato. Na prática, as empresas podem optar por celebrar contratos baseados no controle de horário (jornada) ou de produtividade
(por produção ou tarefa). Os especialistas do Demarest contextualizam que, até a publicação da MP, em tese, o controle de horário não se aplicava ao teletrabalho e, agora, passa a ser exigido em todos os casos que não envolvem a contratação por tarefa ou produtividade. “Adotar um contrato de trabalho por produção ou tarefa não fará sentido se o único intuito dessa
conversão for não precisar controlar a jornada de trabalho”, afirma Pizzotti. “Caso a MP seja convertida em lei, as empresas precisarão buscar sistemas de marcação de ponto eletrônico que possam ser utilizados remotamente pelos empregados, assim como precisarão adotar providências diversas para implementação do controle das horas trabalhadas e gerenciamento
da nova condição”, orienta Lima.

A questão entre jornada e produtividade é um dos pontos mais sensíveis, porque impacta uma série de situações que envolvem as relações de trabalho, como pagamento de horas extraordinárias ou adicionais, a sobrecarga dos trabalhadores e o direito à desconexão, por exemplo. “O controle de jornada é uma via de mão dupla e serve para que o empregador consiga controlar a atividade produtiva desse empregado, mas também para evitar uma carga excessiva de trabalho que leve o empregado à exaustão”, analisa Benedito.

A profesora ressalta, ainda, que na contratação por produtividade é essencial ter cuidado com possíveis excessos que prejudiquem o bem-estar do empregado. “Não se pode gerar fadiga e exaustão por conta da ausência
de limite”, orienta. “Por outro lado, podemos ter trabalhadores que gostem dessa possibilidade de flexibilização”, contrapõe.

O que pode acontecer com a MP?
A MP já está produzindo efeitos, entretanto, precisa ser convertida em lei no prazo de 180 dias. O texto, portanto, ainda vai ser analisado por deputados e senadores. Nesse sentido, o conteúdo pode ser aprovado, vetado ou alterado. Caso não haja manifestação do Congresso Nacional até o término do prazo, a MP perderá a validade. É importante que as empresas estejam atentas a possíveis mudanças.

Como as empresas devem agir?
Pizzotti e Lima, do Demarest, reiteram que, com a MP, o trabalho remoto, mesmo quando realizado de maneira
parcial, como no sistema híbrido, se enquadra na classificação do teletrabalho. Dessa forma, as empresas já estão sujeitas às regras e formalidades previstas na CLT para esse tipo de regime. Fantinato orienta que é interessante que a empresa conte com o apoio jurídico especializado na área trabalhista para avaliar a sua realidade, considerando as alterações promovidas pela MP e suas relações com outros pontos da CLT e com entendimentos firmados pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Para Benedito, as empresas têm a oportunidade de fazer uma reestruturação produtiva. “É um momento de olhar para identificar o que é e o que não é viável, a partir da própria experiência durante a pandemia”. A professora aponta que a flexibilização trazida pela MP deve ser adotada para “melhorar o desempenho da organização, mas sem perder de vista que,
para além dos resultados lucrativos, é preciso pensar no fator humano”.