Teletrabalho tem novas definições trazidas por Medida Provisória (MP) que assimila parte das práticas adotadas pelas empresas recentemente, mas exige atenção a aspectos essenciais das relações trabalhistas
Publicada em março, a MP nº 1.108/22 alterou trechos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) relacionados ao teletrabalho, modalidade que ganhou relevância durante o enfrentamento à pandemia da Covid-19. O texto regulamenta algumas das principais questões relacionadas à modalidade.
A sócia da área trabalhista do Demarest Advogados, Cássia Pizzotti, e o advogado trabalhista do mesmo escritório,
Ivan Nogueira Lima, elencam seis mudanças importantes:
• teletrabalho está configurado mesmo quando não há preponderância do sistema remoto, abrangendo, assim, os regimes híbridos e flexíveis;
• contrato de teletrabalho pode ser baseado em produção ou tarefa, caso em que não se aplica o controle de horário;
• autorização para contratação de estagiários e aprendizes no regime de teletrabalho;
• aplicação, aos empregados em regime de teletrabalho, da legislação local, bem como de convenções e acordos coletivos relativos à base territorial do estabelecimento em que estão lotados;
• empregado admitido no Brasil que optar pela realização do teletrabalho fora do País permanece amparado pela legislação
brasileira, excetuadas as disposições constantes na Lei nº 7.064/82 e salvo manifestação em contrário estipulada entre as partes;
• pessoas com deficiência e empregados com filhos (ou guarda judicial de criança) até quatro anos devem
ser priorizados na alocação em vagas para atividades desenvolvidas em teletrabalho.
De acordo com a professora da FGV Direito SP, Alessandra Benedito, as medidas estabelecidas pela MP aumentam
a segurança jurídica das empresas em relação ao que já vinha sendo praticado. Porém, ainda existem situações que não estão disciplinadas, como a realização de treinamentos ou o apoio gerencial aos trabalhadores, entre tantas outras que ainda podem ser alvo de novas regulamentações.
O que é considerado teletrabalho?
Uma das principais mudanças promovidas pela MP diz respeito ao próprio conceito de teletrabalho, que, agora, não precisa ser realizado preponderantemente fora das dependências da empresa como previsto na reforma trabalhista, observa o sócio do Mallet Advogados Associados, Marcos Guilherme Ciccarino Fantinato. “O comparecimento, ainda que habitual, não descaracteriza o teletrabalho”, explica.
Fantinato alerta que as empresas devem ser cautelosas com essa disposição, para que não contratem empregados no modelo de teletrabalho e, na prática, os coloquem para atuar de maneira presencial.
Isso porque o texto da MP pontua que o teletrabalho não será descaracterizado por conta do “comparecimento, ainda que de modo habitual, às dependências do empregador para a realização de atividades específicas, que exijam a presença do empregado no estabelecimento”.
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