De acordo com o art. 1.078 da Lei nº 10.406/02, o prazo para realização da reunião ou assembleia dos sócios é de até quatro meses após o encerramento do exercício social para a sociedade limitada e deve realizar-se ao menos uma vez por ano. As demonstrações financeiras devem ser disponibilizadas até 30 dias antes da data marcada para a reunião ou assembleia, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.
Na reunião ou assembleia, procederse-á à leitura dos documentos, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal. Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.
Nesta reunião ou assembleia também se pode deliberar sobre as contas dos administradores; designar administradores, quando for o caso; e tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.
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