A desburocratização trazida pela legislação favorece o empresariado em uma série de aspectos, mas é preciso atenção às regras específicas e às regulamentações decorrentes dela.
Os prazos para obtenção de registros e licenças necessários ao desempenho de atividades empresariais tendem a diminuir significativamente com a aplicação da Lei da Liberdade Econômica (no 13.874/19). As novas regras garantem o livre exercício das atividades econômicas, afastando qualquer tipo de empecilho estatal que possa causar prejuízos para tanto, em especial, a morosidade da administração pública em atender solicitações.
A lei determina que a administração pública federal fixe prazos para a realização de uma série de demandas do empresariado, que, caso não sejam atendidas no período informado, terão aprovação automática. Embora a iniciativa da lei seja louvável, muitas vezes, a morosidade dá-se por questões administrativas internas. Tais problemas exigem soluções um pouco mais complexas e ainda não há clareza em todos os setores acerca de como esses novos princípios funcionarão, na prática.
Mesmo assim, existe uma disposição clara da lei em aumentar a responsabilidade do poder público na execução dos atos que são de sua responsabilidade.
Houve o que se vem denominando de ‘inversão do ônus do atraso’. Não é mais o ente privado que fica com o ônus de aguardar morosidades do poder público. A ideia é vincular o poder público a atender demandas dentro de determinado prazo. Uma vez fixados prazos ao poder público, antevejo prováveis mandados de segurança por aqueles que se sentirem prejudicados pelo desatendimento desses prazos.
A lei reflete o processo de modernização da administração pública. No âmbito do registro do comércio, por exemplo, os processos estão em fase de modernização e integração, o que os torna mais ágeis, em princípio. A rapidez nos processos pode ser observada em normas regulamentadoras motivadas pela nova lei.
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) editou a Instrução Normativa no 66/19, que trata do deferimento, pela junta comercial da sede de uma sociedade, dos atos relativos à abertura, à alteração, à transferência e à extinção de filial em outra unidade da federação.
Trata-se de um procedimento simplificado e que permite o arquivamento único na junta comercial da localidade da sede da sociedade, mas os sistemas necessários para isso ainda dependem de ajustes em algumas regiões. Até que as consultas de viabilidade das juntas comerciais e prefeituras também passem a ser integradas, será necessário realizar a pesquisa inicialmente na localidade da filial. Uma vez deferida a pesquisa de viabilida de, o ato societário poderá ser arquivado no registro da sede.
Formato do contrato deve ser avaliado
Algumas facilidades trazidas pela Lei da Liberdade Econômica estão condicionadas à aceitação de instrumentos padrões. É o caso da abertura automática da empresa, que deve ser feita mediante adoção de um modelo básico de contrato social, elaborado pelo Drei. É um instrumento padrão, simples, e que contém somente regras básicas que todas as sociedades devem ter.
Por essa característica, Sister considera a regra favorável para empresas com estruturas muito simplificadas. Empresas de maior porte, com mais complexidade, vão depender de contratos sociais personalizados e muito específicos. Por outro lado, pode favorecer organizações de menor porte, que costumavam usar contratos praticamente caseiros. Assim, poderão contar até mesmo com mais garantias. A abertura automática da empresa condicionada ao contrato social padronizado, só se aplica para empresários individuais, Eirelis e sociedades limitadas.
Qualquer outro tipo societário deverá seguir os trâmites regulares. De toda forma, a adesão em nada impede que o empresário altere, posteriormente, o contrato padrão para melhor adequá-lo aos parâmetros definidos pelos sócios.
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