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Escap Responde

Set 2, 2020

Sociedades Limitadas Unipessoais

A Sociedade Limitada poderá ser composta por apenas uma pessoa?

Sim, a unipessoalidade foi permitida pelo § 1o do art. 1.052 do Código Civil, incluído pela Lei no 13.874 em 20 de setembro de 2019, também  enominada “Lei da Liberdade Econômica”. A Sociedade Limitada Unipessoal poderá decorrer de constituição originária, saída de sócios da sociedade por meio de alteração contratual, bem como de transformação, fusão, cisão, conversão, etc. e aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que couber, as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios.

Assembleias gerais virtuais – Participação

Como será a participação e a votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas?

Esclarecemos que as reuniões e assembleias podem ser:

a) semipresenciais: quando os acionistas, sócios ou associados puderem participar e votar presencialmente, no local físico da realização do conclave, mas também a distância; ou

b) digitais: quando os acionistas, sócios ou associados só puderem participar e votar a distância, caso em que o conclave não será realizado em nenhum local físico. 

A participação e a votação a distância podem ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou atuação remota, via sistema eletrônico e serão consideradas como realizadas na sede.

O instrumento de convocação informará que a reunião ou assembleia será semipresencial ou digital, detalhará a participação e votação a distância e poderão ser divulgadas no anúncio de convocação de forma resumida, com indicação de endereço eletrônico na rede mundial de computadores onde as informações completas devem estar disponíveis de forma segura.

A sociedade deve adotar sistema e tecnologia acessíveis para que todos os acionistas, sócios ou associados participem e votem a distância; e manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital, bem como a gravação integral.

Para todos os efeitos legais, será considerado presente na reunião ou assembleia semipresencial ou digital, conforme o caso, o acionista, sócio ou associado: que a ela compareça ou que nela se faça representar fisicamente; cujo boletim de voto a distância tenha sido considerado válido pela sociedade; ou que, pessoalmente ou por meio de representante, registre sua presença no sistema eletrônico de participação e voto a distância disponibilizado pela sociedade.

Os livros societários aplicáveis e a ata da respectiva reunião ou assembleia semipresencial ou digital poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário da mesa, que certificarão em tais documentos os acionistas, sócios ou associados presentes.

O sistema eletrônico adotado pela sociedade para realização da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deve garantir a segurança, a confiabilidade e a transparência do conclave; o registro de presença; a preservação do direito de participação a distância; o exercício do direito de voto a distância; a possibilidade de visualização de
documentos e de receber manifestações escritas; a gravação integral; e a participação de administradores, pessoas autorizadas a participar do conclave e pessoas cuja participação seja obrigatória.

Ressaltamos que aplicam-se às reuniões e assembleias semipresenciais e digitais, subsidiariamente e no que
com elas forem compatíveis, as disposições legais e regulamentares relativas às reuniões e assembleias exclusivamente presenciais.

Base legal: Medida Provisória no 931/20 e Instrução Normativa Drei no 79/20.

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