A igualdade salarial para pessoas que exercem funções idênticas é um direito consagrado pela Constituição Federal, que proíbe a diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Esse mesmo preceito é aprofundado na CLT, que, no Art. 461, explica que a equiparação ocorre quando o trabalho “for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”.
O tema ganhou mais um reforço, com a publicação da Lei nº 14.611/23, que se volta para a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre homens e mulheres. A lei define medidas que estão alinhadas a esse objetivo, como: mecanismos de transparência salarial; maior fiscalização do poder público sobre a questão; incorporação de canais de denúncias por parte das empresas; adoção de programas voltados à diversidade e inclusão nas organizações; fomento à capacitação e à formação de mulheres visando a participação no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Uma das principais disposições da lei se refere às empresas com 100 ou mais empregados, as quais devem divulgar semestralmente relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios. No entanto, é necessário que, ao fornecer as informações, as empresas observem as regras previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sob pena de multa. A lei também incorporou dois novos parágrafos ao Art. 461 da CLT, prevendo punições para os casos de discriminação salarial (por motivos de sexo, raça, etnia, origem ou idade).
Os dispositivos validam a possibilidade de direito à indenização por danos morais. Além disso, prevê que, em caso de infração, a empresa poderá ser multada em até 10 vezes o valor do novo salário devido ao empregado discriminado – valor que pode ser dobrado em caso de reincidência, alterando o Art. 510 da CLT.