IPI – Produtos usados
A aquisição de produtos usados enseja pagamento do IPI?
Na hipótese de aquisição de produtos usados, o estabelecimento adquirente fica responsável pelo pagamento do imposto quando sua origem não puder ser provada em razão de:
- a) falta de marcação, se exigível;
- b) falta de documento fiscal próprio;
- c) falta de recibos do vendedor ou transmitente, quando a aquisição for de particular, assim compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de outros, dos quais deve constar nome, endereço, número de inscrição no CPF/MF, número e nome da repartição expedidora de sua carteira de identidade, bem como descrição minuciosa e preço ou valor de cada objeto.
Ocorrendo uma das hipóteses anteriores, o pagamento do imposto, em razão da responsabilidade atribuída ao adquirente de produtos usados, será considerado pagamento fora do prazo e fica sujeito aos acréscimos moratórios previstos na legislação do IPI.
Base legal: arts. 25, III, 265, e 372 do RIPI/10, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10.
Rebeca Pires – Consultora e redatora Cenofisco
Simples Nacional – Agendamento da opção
Qual é o prazo para fazer o agendamento da opção pelo Simples Nacional?
O agendamento da opção pelo Simples Nacional está disponível no Portal do Simples Nacional entre o dia 1º de novembro e 27 de dezembro de 2018.
O agendamento confirmado gerará o registro da opção pelo Simples Nacional no primeiro dia do ano-calendário subsequente.
Base Legal: art. 7º da Resolução CGSN nº 140/18.
Elizabete de Oliveira Torres – Redatora e consultora do Cenofisco
Simples Nacional – Rejeição de agendamento
Quais os procedimentos a serem realizados quando o agendamento for rejeitado?
Com a rejeição do agendamento o contribuinte poderá regularizar as pendências apresentadas e proceder a um novo agendamento até o penúltimo dia útil de dezembro do ano anterior ao da opção.
Base Legal: art. 7º da Resolução CGSN nº 140/18.
Elizabete de Oliveira Torres – Redatora e consultora do Cenofisco
GPS empregador rural – Restituição de pagamento em duplicidade
Fiz um recolhimento de Guia da Previdência Social (GPS) em duplicidade referente à competência 03/2018. O código da guia é 2208 (empregador rural). Qual o procedimento para restituir o valor pago em duplicidade?
O pagamento da GPS código 2208 em duplicidade pode ser compensado pelo contribuinte nos meses subsequentes, nos termos do art. 84 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.717/17.
Não pode ser objeto de compensação o valor recolhido para outras entidades (Campo 9 da GPS), portanto, deverá ser objeto de Pedido de Restituição (art. 87 da referida IN).
A restituição deverá ser requerida pelo sujeito passivo por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP) ou, na impossibilidade de sua utilização, por meio do formulário Pedido de Restituição, constante do Anexo I da citada IN.
Rosânia de Lima Costa – Redatora e consultora do Cenofisco
Simples Nacional – Recolhimento da contribuição previdenciária de reclamatória trabalhista
Empresa optante pelo Simples Nacional, no caso de reclamatória trabalhista, deve recolher a contribuição previdenciária, parte empresa, ou só recolhe os valores descontados dos funcionários?
Em reclamatória trabalhista é devido o recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba de natureza salarial do acordo ou da sentença, considerando-se o fato gerador das contribuições, na data da prestação do serviço, conforme previsto no § 2º do art. 43 da Lei nº 8.212/91.
A empresa deve proceder ao recolhimento da parte do empregado, conforme questionado, em conformidade com o § 3º, do artigo 102 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971/09.
Observadas as condições acima descritas, a empresa deve enviar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social no código 650, e a Guia da Previdência Social deverá ser recolhida no código 2909, art. 105 da citada IN.
Entendemos que deve a empresa comprovar o seu regime tributário (Simples Nacional), ao juntar as guias do recolhimento da contribuição previdenciária no processo, evitando cobrança futura da parte patronal sobre a parcela remuneratória.
Rosânia de Lima Costa – Redatora e consultora do Cenofisco